Como
é de
hábito
no
nosso
país,
sempre
nos
últimos
dias
do
ano
temos alterações no
sistema
tributário,
isto
porque,
qualquer
legislação
tributária,
para
se
entrar
em
vigor,
necessita
que
seja publicada no
diário
oficial
no
ano
anterior,
assim,
até
o
dia
31 de
dezembro
do
ano
de 2003, houveram alterações no
setor
tributário
que
serão
aplicados
em
2004.
Pois
bem,
a
Lei
10.833, publicada
em
30/12/2003, levou o
seguinte
título
“altera a
legislação
tributária
e dá outras
providências”,
pois
bem,
quem
pensava
que
a
legislação
somente
tratava do COFINS –
Contribuição
para
Financiamento da Seguridade
Social,
pensou errado,
pois
no
item
outras
providências,
entre
outras
coisas,
alterou a
forma
de
recolhimento
de
alguns
tributos
e
não
só
a COFINS,
senão
vejamos:
Diz a
lei:
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Art. 30. Os
pagamentos
efetuados pelas
pessoas
jurídicas a outras
pessoas
jurídicas de
direito
privado,
pela
prestação
de
serviços
de
limpeza,
conservação,
manutenção,
segurança,
vigilância,
transporte
de
valores
e
locação
de
mão-de-obra,
pela
prestação
de
serviços
de
assessoria
creditícia, mercadológica,
gestão
de
crédito,
seleção
e
riscos,
administração
de
contas
a
pagar
e a
receber,
bem
como
pela
remuneração
de
serviços
profissionais,
estão
sujeitos
a
retenção
na
fonte
da
Contribuição
Social
sobre
o
Lucro
Líquido
- CSLL, da COFINS e da
contribuição
para
o
PIS/PASEP. |
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§ 1º O
disposto
neste
artigo
aplica-se
inclusive
aos
pagamentos
efetuados
por: |
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I -
associações,
inclusive
entidades
sindicais,
federações,
confederações,
centrais
sindicais e
serviços
sociais
autônomos; |
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II -
sociedades
simples,
inclusive
sociedades
cooperativas; |
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III -
fundações
de
direito
privado;
ou |
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IV -
condomínios
edilícios. |
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Vemos
então,
que
os
condomínios
edilícios
também
terão
que
reter
valores
relativos
às
contribuições
especificadas, na
razão
direta
do
pagamento
que
fizerem às
empresas
descritas no “caput”
da
artigo.
Não
entraremos no
detalhes
da
alíquota
aplicada,
ou
seja, o porcentual a
ser
retido,
mas
estaremos enfatizando o
que
esta
retenção
representará na
prática
no
condomínio.
Quanto
ao
financeiro,
nada
será alterado na
vida
condominial,
pois,
se hipoteticamente, o
condomínio
deve R$ 1000,00
para
uma
empresa,
e deveria
reter
R$ 100,00,
para
depois
repassar
ao
governo,
teríamos
como
despesas
do
condomínio
os
mesmos
R$ 1000,00,
porém
R$ 100,00 seriam
pagos
para
o
governo
e R$ 900,00 à
empresa
contratada.
No
campo
administrativo,
necessita o
condomínio
de uma
atenção
maior
para
uma
área
que
até
então
não
conhecia, a
área
contábil,
pois
o
administrador
não
será
mais
o
que
recebe
parcelas
condominiais,
paga
conta,
faz
folha
de
pagamento
e
fecha
pasta
de
conciliação
mensal,
deverá
também
conhecer
ou
ter
uma
área
contábil,
para
calcular
os
impostos
retidos,
fazer
as respectivas
guias
de
recolhimento
e
repassar
os
valores
ao
governo.
Mas
não
é
só,
o
mais
preocupante é na
área
da
responsabilidade,
pois
a
legislação
incumbiu o
condomínio
edilício,
que
contrata
uma
pessoa
jurídica,
a
exemplo
de uma terceirizada de
mão
de
obras
ou
uma administradora, a
reter
e
repassar
um
valor
devido
ao
governo,
quando
do
ato
do
pagamento
da
dívida
que
possui,
ou
seja,
passa
a
ser
o
condomínio
um
sujeito
passivo
da
obrigação
tributária,
na classificação de
responsável
tributário,
onde
deverá
reter
um
dinheiro
que
não
lhe
pertence
e repassá-lo ao
governo,
real
credor
da
obrigação
tributária.
Ora,
se o
dinheiro
não
é dele, e existe uma
obrigação
de repassá-lo ao
governo,
então
não
pode o
condomínio
deixar
de
cumprir
esta
obrigação,
pois
se
assim
o fizer será responsabilizado
pelo
delito
de
apropriação
indébita,
prevista
no
artigo
168-A do
Código
Penal,
que
penaliza o
infrator
a
penas
de 2 a 5
anos
e
multa.
Mas
quem
é
que
administra o
condomínio
?
Quem
é o
responsável
perante
a
lei,
em
caso
de descumprimento,
ou
seja,
reter
e
não
repassar
o
valor
?
A
resposta
é
simples,
se
não
houver
nada
em
contrário
na
convenção
condominial,
ou
deliberação
contrária
da
assembléia,
indicando
terceira
pessoa,
a
responsabilidade
é do sindico, e frisa-se, o
síndico
da
época
da
infração,
ou
seja, da
falta
de
repasse
ao
governo
dos
valores
retidos,
quando
nos
pagamentos
às contratadas.
Mas
a administradora
que
fazia o
pagamento
e
não
repassou o
valor,
como
fica ?
Como dissemos, se
não houver norma interna no condomínio que invista terceira pessoa, ou
seja, que revista de responsabilidade terceira pessoa, o sindico terá
que provar que não tinha conhecimento do ocorrido, porém sabedor de
que a ignorância, tanto da lei como do fato não são excludentes de
responsabilidade e de punibilidade.
Neste sentido,
aconselhamos aos síndicos que: FIQUEM DE OLHO, pois a partir de 1º de
fevereiro de 2004 a responsabilidade da função vai muito além do
portão do condomínio, com possibilidades fortes de lhe ser imputado
algo que não tinha o menor conhecimento.
Por último, é
importante lembrar que a referida legislação já foi regulamentada pela
Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº
381 de 30/12/2003, publicada em 05/01/2004.