O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A REFORMA DO COFINS
 

 
 

Como é de hábito no nosso país, sempre nos últimos dias do ano temos alterações no sistema tributário, isto porque, qualquer legislação tributária, para se entrar em vigor, necessita que seja publicada no diário oficial no ano anterior, assim, até o dia 31 de dezembro do ano de 2003, houveram alterações no setor tributário que serão aplicados em 2004.

Pois bem, a Lei 10.833, publicada em 30/12/2003, levou o seguinte título “altera a legislação tributária e dá outras providências”, pois bem, quem pensava que a legislação somente tratava do COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, pensou errado, pois no item outras providências, entre outras coisas, alterou a forma de recolhimento de alguns tributos e não a COFINS, senão vejamos:

Diz a lei:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

 

 

 

 

 

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

 

 

 

 

 

 

 

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

 

 

 

 

 

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

 

 

 

 

 

 

 

III - fundações de direito privado; ou

 

 

 

 

 

 

 

IV - condomínios edilícios.

 

 

 

Vemos então, que os condomínios edilícios também terão que reter valores relativos às contribuições especificadas, na razão direta do pagamento que fizerem às empresas descritas no caputda artigo.

Não entraremos no detalhes da alíquota aplicada, ou seja, o porcentual a ser retido, mas estaremos enfatizando o que esta retenção representará na prática no condomínio.

Quanto ao financeiro, nada será alterado na vida condominial, pois, se hipoteticamente, o condomínio deve R$ 1000,00 para uma empresa, e deveria reter R$ 100,00, para depois repassar ao governo, teríamos como despesas do condomínio os mesmos R$ 1000,00, porém R$ 100,00 seriam pagos para o governo e R$ 900,00 à empresa contratada.

No campo administrativo, necessita o condomínio de uma atenção maior para uma área que até então não conhecia, a área contábil, pois o administrador não será mais o que recebe parcelas condominiais, paga conta, faz folha de pagamento e fecha pasta de conciliação mensal, deverá também conhecer ou ter uma área contábil, para calcular os impostos retidos, fazer as respectivas guias de recolhimento e repassar os valores ao governo.

Mas não é , o mais preocupante é na área da responsabilidade, pois a legislação incumbiu o condomínio edilício, que contrata uma pessoa jurídica, a exemplo de uma terceirizada de mão de obras ou uma administradora, a reter e repassar um valor devido ao governo, quando do ato do pagamento da dívida que possui, ou seja, passa a ser o condomínio um sujeito passivo da obrigação tributária, na classificação de responsável tributário, onde deverá reter um dinheiro que não lhe pertence e repassá-lo ao governo, real credor da obrigação tributária.

Ora, se o dinheiro não é dele, e existe uma obrigação de repassá-lo ao governo, então não pode o condomínio deixar de cumprir esta obrigação, pois se assim o fizer será responsabilizado pelo delito de apropriação indébita, prevista no artigo 168-A do Código Penal, que penaliza o infrator a penas de 2 a 5 anos e multa.

Mas quem é que administra o condomínio ? Quem é o responsável perante a lei, em caso de descumprimento, ou seja, reter e não repassar o valor ?

A resposta é simples, se não houver nada em contrário na convenção condominial, ou deliberação contrária da assembléia, indicando terceira pessoa, a responsabilidade é do sindico, e frisa-se, o síndico da época da infração, ou seja, da falta de repasse ao governo dos valores retidos, quando nos pagamentos às contratadas.

Mas a administradora que fazia o pagamento e não repassou o valor, como fica ?

Como dissemos, se não houver norma interna no condomínio que invista terceira pessoa, ou seja, que revista de responsabilidade terceira pessoa, o sindico terá que provar que não tinha conhecimento do ocorrido, porém sabedor de que a ignorância, tanto da lei como do fato não são excludentes de responsabilidade e de punibilidade.

Neste sentido, aconselhamos aos síndicos que: FIQUEM DE OLHO, pois a partir de 1º de fevereiro de 2004 a responsabilidade da função vai muito além do portão do condomínio, com possibilidades fortes de lhe ser imputado algo que não tinha o menor conhecimento.

Por último, é importante lembrar que a referida legislação já foi regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa SRF nº 381 de 30/12/2003, publicada em 05/01/2004.

 

 

                                                                                   

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