O CONDOMÍNIO EDILÍCIO E A REFORMA DO COFINS
 

 
 

Com a edição da Lei 10.833, publicada em 30/12/2003, que determinou a alteração na legislação tributária, os condomínios edilícios também foram envolvidos, pois no artigo 30, § 1º, inciso IV, inclui os condomínios edilícios na obrigação de reter valores relativos às contribuições especificadas, na razão direta do pagamento que fizerem às empresas descritas no “caput” da artigo, que na maioria das vezes são prestadoras de serviço.

Mas o que esta retenção representará na prática no condomínio ?

Quanto ao financeiro, nada será alterado na vida condominial, pois, os valores não pagos as presetadoras de serviços, serão retidos pelo condomínio e repassados para o governo.

No campo administrativo, o condomínio terá que atuar na área contábil, para também calcular os impostos retidos e  fazer os devidos repasses para o governo.

O mais preocupante é na área da responsabilidade, pois o condomínio passa a ser um sujeito passivo da obrigação tributária, como responsável tributário, devendo reter um valor, que não lhe pertence, e repassá-lo ao governo.

Assim, como o dinheiro não é do condomínio, e existe uma obrigação de repassá-lo, não pode o condomínio deixar de cumprir esta obrigação, pois se assim fizer será responsabilizado pelo delito de apropriação indébita, previsto no artigo 168-A do Código Penal, ficando como responsável, salvo se houver deliberação diversa em assembléia, o síndico que é quem administra o condomínio na época de infração.

Neste sentido, aconselhamos aos síndicos que: FIQUEM DE OLHO, pois a partir de 1º de fevereiro de 2004 a responsabilidade da função vai muito além do portão do condomínio, com possibilidades fortes de lhe ser imputado algo que não tinha o menor conhecimento.

(maiores detalhes no site www.direcionalcondominios.com.br link legislação)

 

 

                                                                                   

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