Após
a
entrada
em
vigência
do
Novo
Código
Civil,
as
questões
condominiais tomaram à
frente
em
muitos
debates
da
sociedade.
Com
a redução da
multa
moratória
de
até
20 %
para
até
2%,
vários
condomínios
observaram
seu
índice
de
inadimplência
crescer,
buscando várias
alternativas
para
retornar
aos
patamares
anteriores.
Uma das
maneiras
mais
tradicionais foi a de
manter
a
multa
de 20%, sustentando os
defensores
desta
técnica,
que
o “ato
jurídico
perfeito”,
ou
seja, a
convenção
condominial,
não
poderia
ser
alterada, uma
vez
que
a
Constituição
Federal
em
seu
artigo
5º,
inciso
XXXVI, determina
que
“a
lei
não
prejudicará o
direito
adquirido, o
ato
jurídico
perfeito
e a
coisa
julgada.”
Assim,
muitos
juristas
ao
analisar
o
Direito
Intertemporal,
ou
seja, a
vigência
da
nova
lei
sobre
os
negócios
e
documentos
já
existentes no
tempo,
consideram
que
as
convenções,
já
existentes e futuras,
são
contratos
plurilateral,
onde
várias
pessoas
determinam
em
comum
acordo
algo.
Com
esta
idéia,
não
poderia
este
contrato,
ou
seja, no
caso
a
convenção,
ser
alterada
por
uma
lei
nova,
pois
estaria protegida
pela
Constituição
Federal
como
sendo
um
“ato
jurídico
perfeito”,
prevalecendo
assim
a
multa
de 20%.
Não
é
outro
o
entendimento
de algumas das 12
Câmaras
do 2º
Tribunal
de
Alçada
do
Estado
de
São
Paulo e
outros
Tribunais
que
existem no
país.
Mas
seria esta
decisão
a
única
e refletiria o
pensamento
unânime
dos
Tribunais
? A
resposta
é
não,
pois
só
em
São
Paulo, das 12
Câmaras
julgadoras do 2º
Tribunal
de
Alçada,
mais
da
metade,
considera
inviável
a
permanência
da
multa
de 20%, uma
vez
que
a
Convenção
Condominial
não
seria
um
contrato,
e
sim
uma
ato
jurídico
“sui generis” chamado de “ato-regra”,
que
apenas
estabelece
regras
para
o
condomínio,
estabelecendo
seus
limites
e
identidade,
alteráveis a
qualquer
tempo
por
deliberação
de
um
quorum
específico,
submetendo os
condôminos
discordantes
às
novas
regras
estabelecidas, o
que
não
poderia
ser
feito
em
um
contrato,
onde
todos
de
livre
e
espontânea
vontade
acórdão
algo.
E
mais,
o descumprimento do
condômino
em
sua
obrigação,
que
no
caso
em
estudo
é o
dever
de
participar
para
com
as
despesas
mensais
rateadas, gera
um
efeito
mensal,
qual
seja, a
incidência
de
multa,
juros
e atualização
monetária,
sendo
assim,
deve
este
efeito
seguir
à
nova
regra
existente no
tempo,
pois
não
há
que
se
falar
em
direito
adquirido
ou
ato
jurídico
perfeito,
pois
o
efeito
só
acontece
quando
surge a
inadimplência.
E
não
é
outra
a
forma
encontra
na
lei,
que
à
luz
do
artigo
2035 do
Código
Civil
vigente, determina
que
“a
validade
dos
negócios
e
demais
atos
jurídicos,
constituídos
antes
da
entrada
em
vigor
deste
Código,
obedece ao
disposto
nas
leis
anteriores,
referidas no
artigo
2045,
mas
os
seus
efeitos,
produzidos
após
a
vigência
deste
Código,
aos
preceitos
dele se subordinam,
salvo
se houver sido
prevista
pelas
partes
determinada
forma
de
execução”,
ou
seja, as
convenções
condominiais continuam valendo,
porém
se produzirem
algum
efeito,
tais
como
incidência
de
multa
de
mora,
a
ser
imposta
na
inadimplência
do
mês,
deverá esta
inadimplência
se
submeter
às
regras
do
novo
Código Civil, prevalecendo a
multa
moratória
de
até
2%.
Outro não foi o
pensamento da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, que ao
julgar o Recurso Especial de um condomínio do município de São Paulo,
que pleiteava a multa de 20% para as parcelas condominiais posteriores
a 11 de janeiro de 2003, negou-lhe provimento, ou seja, determinando
que após a vigência do Código Civil a multa tem que ser de 2%.
O
Poder
Judiciário
como
um
todo
ainda
não
definiu o
que
é o
certo,
mas
uma
coisa
deve o
Condomínio
pensar
sempre
que
tratar
com
a
inadimplência:
a
lei
não
considera a
inadimplência
como
regra,
e
sim
exceção,
cabendo a
cada
um
dos
condôminos,
uma conscientização de
que
morar
em
condomínio
é
dividir
sua
propriedade.
Muitos
condomínios
buscam no Poder Judiciário
garantias
para
manter
os “até
20% de
multa
moratória”,
com
a
finalidade
de
levar
tais
cobranças
a
frente,
mas
deve-se
saber
que
liminar é provisória, e que sobre decisão de primeira e segunda
instância, cabe recurso, e mais,
que
esta
matéria,
por
se
tratar
de
cunho
constitucional,
deverá
ser
analisada no
futuro
pelo
Supremo
Tribunal
Federal,
sendo
que
até
lá,
o
impasse
irá continuar e deve o condomínio verificar com muita calma o custo
benefício de se manter a multa em 20%, pois entre uma decisão rápida e
um recurso levado a instâncias superiores, temos uma grande distância
de tempo.