AS DEMAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RECENTE LEI Nº 10.931 DE 02 DE AGOSTO DE 2004, PUBLICADA EM 03 DE AGOSTO DE 2004
 

 
 

Frustrando as expectativas dos síndicos e profissionais que atuam com condomínios, o Presidente da República ao sancionar a Lei nº 10.931, publicada em 03 de agosto de 2004, vetou a elevação da multa de 2% para 10%.

Desta forma, permanece ainda hoje, inalterada a questão da multa moratória.

Porém não se negou no todo as alteração para os condomínios, outros pontos também polêmicos foram sanados com as demais alterações no Código Civil, vejamos o que diz o texto da nova lei em seu artigo 58:

"Art. 58. A Lei nº 10.406 de 2002 – Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

(...)

“Art. 1.331. ..............................................................................

...........................................................................................................

§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 1.336. ..............................................................................

...........................................................................................................

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

 

§ 1º (VETADO)

..............................................................................................." (NR)

"Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da  aprovação pela unanimidade dos condôminos." (NR)

(...)

Ponto a ponto temos:

1) Ao alterar o parágrafo 3º do artigo 1331, que antes mencionava, de forma confusa, o que seria uma fração ideal, acaba por vez com o debate que muitos juristas queriam trazer à sociedade, ou seja, de que o valor da parcela condominial seria em função do valor do imóvel.

Agora, de forma clara, defini-se o que seja uma fração ideal, não havendo dúvidas de que cabe a cada unidade condominial uma parte fracionária de um todo, conforme havíamos lecionado há tempos em cursos, palestras e textos publicados.

2) Altera também o inciso I do artigo 1336, introduzindo a expressão salvo disposição em contrário na convenção, o que vale dizer, todos pagam conforme a fração ideal, como regra geral, porém, se houver uma despesa que a convenção condominial considere a possibilidade de contribuição linear, todos pagariam igualmente, ou na forma estabelecida na convenção.

A referida idéia, nos era possível, desde que houvesse previsão na convenção, pois é nela que constam as regras de rateio, sendo que a legislação atual, apenas sedimenta uma idéia, inviabilizando discussões futuras de ordem doutrinária diversa.

3) Por último, altera a nova legislação, o artigo 1351 do Código Civil, suprimindo o termo regimento interno” do texto , o que deixaria o menos avisado a pensar que não será mais necessário 2/3 para se altera o regimento interno de um condomínio.

Porém, este fato não nos parece verdadeiro se não houver na convenção uma regra para alteração do regulamento interno, pois caso contrário, cairíamos numa regra geral, onde, por ser o regimento interno um conteúdo da convenção, e se a convenção não prevê o quorum específico para se alterar o regimento interno, vale dizer que o condomínio que queira alterar seu regimento interno, deve buscar ainda 2/3 de aprovação.

Mas para os casos de regimento separado da convenção, que prevê quorum específico de alteração menor ou igual a 2/3, como fica ? Vale então as especificações que constem no seu regimento interno.

De todas as alterações que houveram, bem como a do infeliz veto que o Presidente da República determinou, uma coisa é certo, o Condomínio, ainda que devagar, começa a tomar importância no cenário legislativo, e as preocupações dos síndicos e profissionais que atuam na área, começam a ser ouvidas.

 

 

                                                                                   

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