Frustrando as
expectativas
dos
síndicos
e
profissionais
que
atuam
com
condomínios,
o
Presidente
da
República
ao
sancionar
a
Lei
nº 10.931, publicada
em
03 de
agosto
de 2004, vetou a
elevação
da
multa
de 2%
para
10%.
Desta
forma,
permanece
ainda
hoje,
inalterada a
questão
da
multa
moratória.
Porém
não
se negou no
todo
as alteração
para
os
condomínios,
outros
pontos
também
polêmicos foram sanados
com
as
demais
alterações no
Código
Civil,
vejamos o
que
diz o
texto
da
nova
lei
em
seu
artigo
58:
"Art. 58. A
Lei
nº 10.406 de 2002 –
Código
Civil
passa
a
vigorar
com
as
seguintes
alterações:
(...)
“Art. 1.331.
..............................................................................
...........................................................................................................
§ 3º A
cada
unidade
imobiliária
caberá,
como
parte
inseparável,
uma
fração
ideal
no
solo
e nas outras
partes
comuns,
que
será identificada
em
forma
decimal
ou
ordinária
no
instrumento
de
instituição
do
condomínio.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 1.336.
..............................................................................
...........................................................................................................
I -
contribuir
para
as
despesas
do
condomínio
na
proporção
das
suas
frações
ideais,
salvo
disposição
em
contrário
na
convenção;
§ 1º (VETADO)
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 1.351.
Depende da
aprovação
de 2/3 (dois
terços)
dos
votos
dos
condôminos
a alteração da
convenção;
a
mudança
da destinação do
edifício,
ou
da
unidade
imobiliária,
depende da
aprovação
pela
unanimidade dos
condôminos."
(NR)
(...)
Ponto
a
ponto
temos:
1) Ao
alterar
o
parágrafo
3º do
artigo
1331,
que
antes
mencionava, de
forma
confusa, o
que
seria uma
fração
ideal,
acaba
por
vez
com
o
debate
que
muitos
juristas
queriam
trazer
à
sociedade,
ou
seja, de
que
o
valor
da
parcela
condominial seria
em
função
do
valor
do
imóvel.
Agora,
de
forma
clara,
defini-se o
que
seja uma
fração
ideal,
não
havendo
dúvidas
de
que
cabe a
cada
unidade
condominial uma
parte
fracionária
de
um
todo,
conforme
já
havíamos lecionado há
tempos
em
cursos,
palestras
e
textos
publicados.
2) Altera
também
o
inciso
I do
artigo
1336, introduzindo a
expressão
“salvo
disposição
em
contrário
na
convenção”,
o
que
vale
dizer,
todos
pagam
conforme
a
fração
ideal,
como
regra
geral,
porém,
se houver uma
despesa
que
a
convenção
condominial considere a possibilidade de
contribuição
linear,
todos
pagariam
igualmente,
ou
na
forma
estabelecida na
convenção.
A referida
idéia,
já
nos
era
possível,
desde
que
houvesse
previsão
na
convenção,
pois
é nela
que
constam as
regras
de rateio, sendo
que
a
legislação
atual,
apenas
sedimenta
uma
idéia,
inviabilizando
discussões
futuras de
ordem
doutrinária
diversa.
3)
Por
último,
altera a
nova
legislação,
o
artigo
1351 do
Código
Civil,
suprimindo o
termo
“regimento
interno”
do texto , o
que
deixaria o
menos
avisado
a
pensar
que
não
será
mais
necessário
2/3
para
se altera o
regimento
interno
de
um
condomínio.
Porém,
este
fato
não
nos
parece
verdadeiro
se
não
houver na
convenção
uma
regra
para
alteração do
regulamento
interno,
pois
caso
contrário,
cairíamos numa
regra
geral,
onde,
por
ser
o
regimento
interno
um
conteúdo
da
convenção,
e se a
convenção
não
prevê o
quorum
específico
para
se
alterar
o
regimento
interno,
vale
dizer
que
o
condomínio
que
queira
alterar
seu
regimento
interno,
deve
buscar
ainda
2/3 de
aprovação.
Mas
para
os
casos
de
regimento
separado da
convenção,
que
prevê
quorum
específico
de alteração
menor
ou
igual
a 2/3,
como
fica ?
Vale
então
as
especificações
que
constem no
seu
regimento
interno.
De todas as
alterações
que
houveram,
bem
como
a do
infeliz
veto
que
o
Presidente
da
República
determinou, uma
coisa
é
certo,
o
Condomínio,
ainda
que
devagar,
começa
a
tomar
importância
no
cenário
legislativo,
e as
preocupações
dos
síndicos
e
profissionais
que
atuam na
área,
começam a
ser
ouvidas.