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Estando
em
vigor
o
Novo
Código
Civil,
muitos
pontos
polêmicos vêm sendo apresentados
pela
mídia,
principalmente
sobre
o “Capítulo
- Do
Condomínio
Edilício”.
Entre
os
vários
temas
abordados,
que
poderão
gerar
dúvidas,
trataremos neste
texto
de
um
em
especial,
qual
seja
abrigo
para
veículos,
ou
como
comumente vem sendo chamado de
garagem.
Neste
sentido,
a
sociedade
vem sendo
levada
a
crer
que
poderá
haver
a
venda
ou
a
locação
de
garagens
nos
condomínios
com
uma
simples
aprovação
em
assembléia,
porém
nossa
legislação
não
disciplina
a
matéria
desta
forma.
De
início,
temos
que
partir
de
alguns
conceitos
básicos
sobre
espécie
de
bens.
Hoje,
diferentemente
do
que
o
Código
Civil
de 1916,
não
há
só
a
classe
de
Bens
Principais
e
Acessórios,
sendo
certo
que
o
segundo
acompanha o
primeiro.
Criou-se a
classe
denominada
Bens
Pertenças,
que
são
aqueles
que
não
constituem
parte
integrante
do
principal,
mas
se destinam, de
modo
duradouro,
ao
uso,
ao
serviço,
ou
ao aformoseamento daquele,
nos
termos
dos
artigos
92 e 93 do
Novo
Código
Civil.
À
primeira
vista,
tal
classificação
nada
tem a
ver
com
garagens,
porém
sua
correlação
é
sutil
e
importante
para
que
possamos
entender
quando
uma
garagem
pode
ser
alugada
ou
vendida e de
que
forma.
Outra
definição
que
precisamos
ter
em
mente
é a de
Condomínio
Edilício,
que
nada
mais
é do
que
o
imóvel
constituído
por
edificações
que
possuem
parte
exclusiva
e
comum
(artigo
1331,
caput).
É
parte
exclusiva
aquela
que
possuí
fração
ideal
própria
no
condomínio,
entre
as
quais
a
lei
destaca, os
abrigos
para
veículos.
(artigo
1331, §1º)
Assim,
temos
que
toda
garagem
que
possui
fração
ideal
própria
é uma
parte
exclusiva,
sujeitando-se à
propriedade
exclusiva,
podendo
ser
alienada
e gravada
livremente
por
seus
proprietários.
Neste
sentido,
termos
uma
divisão
entre
as
garagens
com
fração
ideal
própria,
as
quais
chamaremos de
abrigos
para
veículos,
e as
garagens
puramente
ditas,
que
não
possuem
fração
ideal,
sendo discriminadas,
tanto
no
ato
Constitutivo do
Condomínio
(Convenção
Condominial),
como
na
matrícula
da
unidade
condominial,
constante
do
Registro
de
Imóveis,
como
uma
unidade
que
possui uma
garagem,
cuja
fração
ideal
é
única.
Para
melhor
esclarecer
o
tema,
além
dos
dois
grupos
mencionados
acima,
temos
que
o
abrigo
para
veículo,
que
possui
fração
própria,
poderá
ser
subdividido
entre
os
que
possuem matrículas próprias, e os
que
possuem a
mesma
matrícula do
apartamento,
por
exemplo,
porém,
possui
destaque
de
fração
ideal
para
o
abrigo
para
veículos.
No
primeiro
caso
em
que
o
abrigo
para
veículo
não
é
acessório
a uma
unidade
condominial,
mas
é
um
bem
autônomo,
é uma
parte
exclusiva,
sujeita
as
normas
de uma
propriedade
exclusiva,
poderá
ser
vendido
sem
nenhuma autorização dos
demais
condôminos
e
sem
nenhum
direito
de
preferência,
pois
não
se enquadra
nos
termos
do
artigo
1339, § 2º, da
nova
legislação;
porém
quando
for
posto
para
locação,
deverá
seguir
as
regras
do
artigo
1338,
ou
seja,
dar
preferência
aos
condôminos
a
terceiros,
e
entre
todos,
aos possuidores de
primeiro
uso,
o
que
indica
que
o
condomínio
tenha
que
manter
um
cadastro
sempre
atualizado e
específico
para
aluguel
de
abrigo
de
veículo.
Já
no
segundo
caso
apresentado,
quando
o
abrigo
possui
fração
ideal,
mas
está registrado na
mesma
matrícula
da
unidade
condominial, assume o
abrigo
para
veículo
a classificação de
um
“bem”
que
é
parte
exclusiva,
sujeito
à
propriedade
exclusiva,
porém
não
como
principal
ou
acessório,
mas
sim
Pertença,
podendo
ou
não
ser
vendido separadamente do
apartamento.
Por
exemplo,
nos
termos
do
artigo
94 do
Novo
Código
Civil,
a
locação
segue os
mesmos
trâmites
já
mencionados, podendo
ser
contratada a
mesma,
desde
que
respeitado o
artigo
1338.
Entretanto,
para
os
casos
de
garagens
que
não
possuem
fração
ideal
individualizada,
bem
como,
esteja registrada na
mesma
matrícula
da
unidade
condominial, deparamo-nos
com
um
Bem
Acessório
que
acompanha o
Principal,
não
se enquadrando
como
parte
exclusiva
no
condomínio,
nem
tão
pouco
como
Bem
da
classe
Pertença,
mas
sim
como
puro
Bem
Acessório,
cuja
venda
se regula
nos
termos
do
artigo
1339, § 2º, do
Novo
Código
Civil,
necessitando
assim
de autorização do
Ato
Constitutivo e da
Assembléia
Condominial, devendo
ser
respeitado o
direito
de
preferência
dos
Condôminos.
Neste
caso,
não
poderá se
dar
a
locação
para
terceiro,
pois
a
permissão
é
apenas
para
os
abrigos
de
veículos,
os
quais
são
definidos
no
artigo
1331, § 1º, da
nova
lei,
como
possuidores de
fração
ideal
própria.
Entendemos
que
o
legislador
não
foi
omisso,
mas
que
não
“adequou” os
artigos
específicos
do
Código,
exemplo
do 1339, § 2º, à
parte
geral,
artigos
92 a 94, da
mesma
codificação.
A
nova
legislação
repassa
para
o
condomínio
um
problema:
como
desmembrar
algo
que
é
acessório,
cujo
ato
poderia
gerar
reflexos
nos
demais
condôminos,
com
referência
às
frações
ideais
?
Assim,
caso
seja
levada
a uma
Assembléia,
proposta
de
venda
para
terceiro,
de uma
parte
acessória
de uma
unidade
condominial,
conforme
preceitua o
artigo
1339, § 2º, do
Novo
Código
Civil,
a motivação da
negativa
da
Assembléia
poderia
ser
a impossibilidade do desmembramento,
ora
por
ser
um
ato
oneroso
e
que
atinge os
demais
Condôminos,
ora
por
necessitar
de uma
aprovação
unânime,
pois
poderia
atingir
o
patrimônio,
não
físico,
mas
virtual,
de
cada
unidade
condominial, havendo a
necessidade
de,
ou
se
desmembrar
todas as
garagens,
ou
se
calcular
especificamente a
fração
ideal
da
área
a
ser
vendida e se
adequar
as
demais.
Tais
preocupações
não
são
motivos
para
medo
ou
fragilidade
na
gestão,
mas
sim
a
oportunidade
/ possibilidade de regulamentação
interna
dos
condomínios,
bem
como
de uma boa regulamentação
burocrática
/ normativa
para
nortear
os
atos
dos
Tabelionatos
de
Registros
de
Imóveis,
visando a
melhor
aplicação
da
norma
vigente, o
Novo
Código
Civil.
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