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EXTINÇÃO
DO
CONDOMÍNIO
Finalizando a
séria
de
estudos
sobre
o
Novo
Código
Civil,
neste
capítulo
trataremos da
extinção
do
condomínio,
ou
seja,
como
que
o
condomínio
pode
terminar,
quais
os procedimentos a serem adotados,
como
fica se
caso
um
condômino
não
quer
participar
de uma
reconstrução,
entre
outros
particulares.
Prevê a
legislação,
que
um
condomínio
só
termina
em
três
hipóteses:
1)
caso
de
destruição,
total
ou
parcial,
da
edificação;
2)
ameaça
de
ruína,
total
ou
parcial,
da
edificação;
3)
desapropriação.
São
os
artigos
que
regulamentam o
problema:
Art. 1.357.
Se a
edificação
for
total
ou
consideravelmente destruída,
ou
ameace
ruína,
os
condôminos
deliberarão
em
assembléia
sobre
a
reconstrução,
ou
venda,
por
votos
que
representem
metade
mais
uma das
frações
ideais.
No
caso
de uma
edificação
sofrer
os
danos
previsto
neste
artigo,
seja
parcial
ou
total,
caberá a uma
assembléia
de
condôminos
deliberar
sobre
a conveniência de uma
reconstrução
ou
venda
do
imóvel.
O
quorum
especial
para
esta
deliberação
é da
metade
das
frações
ideais,
mais
um.
Observem
que
não
mais
se menciona
condômino,
mas
sim
fração
ideal,
ou
seja, a representatividade de
cada
proprietário
no
todo,
assim
como
foi
feito
na
constituição
do
condomínio
(art. 1333).
§ 1 o
Deliberada a
reconstrução,
poderá o
condômino
eximir-se do
pagamento
das
despesas
respectivas, alienando os
seus
direitos
a
outros
condôminos,
mediante
avaliação
judicial.
A
deliberação
pela
reconstrução
não
poderá
ser
imposta
a
todos
os
demais
proprietários,
sendo a
única
hipótese
na
lei
que
trata
de
condomínios
da possibilidade do
condômino
discordante
com
a
deliberação
tomada
em
assembléia,
tomar
outro
rumo
e
não
aceitar
a
decisão
do colegiado.
Detalhe
importante,
é
que
o
condômino
discordante,
deve no
entanto,
alienar
os
seus
direitos
sobre
o
condomínio.
O
valor
desta
transação
será
determinada
por
avaliação
judicial,
não
podendo
simplesmente
se
fixar
um
valor
e
cobrar
dos
demais,
pois
se
assim
o fizesse, estaria levando
vantagens,
pois
discorda de
pagar
sua
responsabilidade
e exige
um
valor
acima
do
devido
para
os
demais
condôminos,
inviabilizando o
objetivo
da
assembléia
original,
ou
seja, a
reconstrução
da
edificação.
§ 2 o
Realizada a
venda,
em
que
se preferirá,
em
condições
iguais
de
oferta,
o
condômino
ao
estranho,
será repartido o apurado
entre
os
condôminos,
proporcionalmente ao
valor
das
suas
unidades
imobiliárias.
Dois
aspectos
são
interessantes neste
parágrafo,
primeiro
que
a
reconstrução
somente
se iniciará
após
a
venda
dos
direitos
do
discordante,
e
em
segundo
lugar,
que
o
direito
de
preferência
dos
condôminos
já
existentes é garantida, podendo na recusa deste,
haver
a
venda
a
terceiros,
em
condições
iguais,
pois
caso
haja alteração a
menor,
deverá
ser
reaberto
novo
prazo
para
os
condôminos
restantes
primeiro.
Art.
1.358. Se
ocorrer
desapropriação, a
indenização
será repartida na
proporção
a
que
se refere o § 2 o do
artigo
antecedente.
Quando
houver uma desapropriação, ocorrerá a
divisão da
indenização da
mesma
forma
que o
previsto
para a
reconstrução,
ou seja, o
imóvel é avaliado
como
um
todo e
posteriormente fracionado o
valor
entre os
condôminos, de
acordo
com a
fração
ideal de
cada
um.
Dr. Cristiano De Souza
Oliveira |