Parte XI

CONHECENDO O NOVO CÓDIGO CIVIL

 
 

 

EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO

Finalizando a séria de estudos sobre o Novo Código Civil, neste capítulo trataremos da extinção do condomínio, ou seja, como que o condomínio pode terminar, quais os procedimentos a serem adotados, como fica se caso um condômino não quer participar de uma reconstrução, entre outros particulares

Prevê a legislação, que um condomínio termina em três hipóteses:  

1)      caso de destruição, total ou parcial, da edificação;

2)      ameaça de ruína, total ou parcial, da edificação;

3)      desapropriação. 

São os artigos que regulamentam o problema

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais.  

No caso de uma edificação sofrer os danos previsto neste artigo, seja parcial ou total, caberá a uma assembléia de condôminos deliberar sobre a conveniência de uma reconstrução ou venda do imóvel.

O quorum especial para esta deliberação é da metade das frações ideais, mais um.

Observem que não mais se menciona condômino, mas sim fração ideal, ou seja, a representatividade de cada proprietário no todo, assim como foi feito na constituição do condomínio (art. 1333). 

§ 1 o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial.  

A deliberação pela reconstrução não poderá ser imposta a todos os demais proprietários, sendo a única hipótese na lei que trata de condomínios da possibilidade do condômino discordante com a deliberação tomada em assembléia, tomar outro rumo e não aceitar a decisão do colegiado.

Detalhe importante, é que o condômino discordante, deve no entanto, alienar os seus direitos sobre o condomínio.

O valor desta transação será determinada por avaliação judicial, não podendo simplesmente se fixar um valor e cobrar dos demais, pois se assim o fizesse, estaria levando vantagens, pois discorda de pagar sua responsabilidade e exige um valor acima do devido para os demais condôminos, inviabilizando o objetivo da assembléia original, ou seja, a reconstrução da edificação.

§ 2 o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

 Dois aspectos são interessantes neste parágrafo, primeiro que a reconstrução somente se iniciará após a venda dos direitos do discordante, e em segundo lugar, que o direito de preferência dos condôminos existentes é garantida, podendo na recusa deste, haver a venda a terceiros, em condições iguais, pois caso haja alteração a menor, deverá ser reaberto novo prazo para os condôminos restantes primeiro

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2 o do artigo antecedente.

 Quando houver uma desapropriação, ocorrerá a divisão da indenização da mesma forma que o previsto para a reconstrução, ou seja, o imóvel é avaliado como um todo e posteriormente fracionado o valor entre os condôminos, de acordo com a fração ideal de cada um.

 

Dr. Cristiano De Souza Oliveira

 

                                                                                   

Resolução mínima de 800x600 © Copyright 2005, De Souza & Souza Consultoria Condominial